Porto Velho, RO - O Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário decisão liminar que ordena a suspensão de compras de enfeites natalinos pelo Município de Castanheiras. A medida também determina que não sejam realizados pagamentos decorrentes de contrato firmado com a empresa vencedora de procedimentos licitatórios para a aquisição dos itens, bem como gastos acessórios com a instalação da decoração.
A decisão liminar foi concedida em ação civil pública, proposta pelo Promotor de Justiça Fernando Cavalheiro Thomaz, após chegar ao conhecimento do Ministério Público denúncia narrando que o Município estaria realizando dois procedimentos licitatórios, no valor total de R$ 1 milhão e 24 mil, para a aquisição de decoração natalina.
Ocorre que, conforme relatou o MP na ação, é público e notório que o Município de Castanheiras vem enfrentando precariedade nos serviços de saúde, segurança pública, atraso de pagamento de servidores, dentre outros problemas, os quais vêm sendo apurados pela Promotoria, por meio de procedimentos administrativos e judiciais.
O Ministério Público ressaltou não ser contra a compra de enfeites natalinos, sendo uma manifestação de um direito fundamental à cultura, garantido pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, devido à atual crise, tal medida afronta os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública.
Ainda na ação, o Promotor de Justiça acrescentou que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes a obediência ao princípio da moralidade, o qual está ligado ao combate ao desvio de finalidade. “Quando o agente público expede um ato que tem por objetivo não a satisfação genérica do interesse público, mas busca atender interesses secundários, constata-se o desvio ético que torna o ato ilegal por ofensa à moralidade administrativa”.
Entre outros pontos, o MP questionou a contratação de itens de decoração em razão do dispêndio de verbas públicas no atual quadro do município, estado e país, em que se exige o máximo de ações em priorização à proteção dos direitos sociais previstos na Constituição e diante da necessidade de priorização da alocação de verbas públicas para atividades próprias do Poder Público - investimento em serviços e programas de relevância.
A decisão liminar foi concedida em ação civil pública, proposta pelo Promotor de Justiça Fernando Cavalheiro Thomaz, após chegar ao conhecimento do Ministério Público denúncia narrando que o Município estaria realizando dois procedimentos licitatórios, no valor total de R$ 1 milhão e 24 mil, para a aquisição de decoração natalina.
Ocorre que, conforme relatou o MP na ação, é público e notório que o Município de Castanheiras vem enfrentando precariedade nos serviços de saúde, segurança pública, atraso de pagamento de servidores, dentre outros problemas, os quais vêm sendo apurados pela Promotoria, por meio de procedimentos administrativos e judiciais.
O Ministério Público ressaltou não ser contra a compra de enfeites natalinos, sendo uma manifestação de um direito fundamental à cultura, garantido pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, devido à atual crise, tal medida afronta os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública.
Ainda na ação, o Promotor de Justiça acrescentou que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes a obediência ao princípio da moralidade, o qual está ligado ao combate ao desvio de finalidade. “Quando o agente público expede um ato que tem por objetivo não a satisfação genérica do interesse público, mas busca atender interesses secundários, constata-se o desvio ético que torna o ato ilegal por ofensa à moralidade administrativa”.
Entre outros pontos, o MP questionou a contratação de itens de decoração em razão do dispêndio de verbas públicas no atual quadro do município, estado e país, em que se exige o máximo de ações em priorização à proteção dos direitos sociais previstos na Constituição e diante da necessidade de priorização da alocação de verbas públicas para atividades próprias do Poder Público - investimento em serviços e programas de relevância.
Fonte: MP/RO