CMDCA abre canal para denúncias de abuso das regras eleitorais em eleição para conselheiro tutelar em Porto Velho

CMDCA abre canal para denúncias de abuso das regras eleitorais em eleição para conselheiro tutelar em Porto Velho


Candidatos a Conselheiros Tutelares de Porto Velho: Informes Importantes do CMDCA

Porto Velho, RO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Porto Velho está emitindo informações importantes para todos os candidatos aos Conselheiros Tutelares. É essencial prestar atenção a essas orientações para garantir uma campanha eleitoral justa e transparente.

Leia a Resolução: Evite Erros!

Uma das recomendações mais cruciais do CMDCA é que todos os candidatos leiam atentamente a resolução que rege o processo eleitoral. Essa resolução detalha o que é permitido e o que não é durante a campanha eleitoral. Saber essas regras é a chave para evitar erros que possam comprometer a sua candidatura.

Evite Irregularidades na Plotagem de Veículos

O CMDCA alerta especificamente para o cuidado com a plotagem de veículos. Irregularidades nessa área podem causar problemas legais e prejudicar sua candidatura. Deve-se seguir as normas condicionais para a plotagem de veículos de campanha.

Abuso de Poder Público: Tolerância Zero!

O abuso de poder público é uma violação das regras eleitorais. O CMDCA está atento a essas situações e pede a todos os candidatos que evitem qualquer tipo de abuso. Manter uma campanha dentro dos limites legais é fundamental.

Denúncia Irregularidades!

Se você observar qualquer irregularidade durante a campanha eleitoral, não hesite em denunciar. O CMDCA está comprometido em garantir que o processo eleitoral seja transparente e justo. Todas as denúncias deverão ser formalizadas através do e-mail cmdcapvh@yahoo.com.br .

Colaboração de Todos

O CMDCA pede a colaboração de todos os candidatos para garantir a integridade do processo eleitoral. Cumprir as regras condicionais é responsabilidade de cada candidato, e isso contribui para eleições mais justas e transparentes.

CONFIRA ABAIXO RESOLUÇÃO COM REGRAS:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA FAMÍLIA - SEMASF

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 248 de 31 de Agosto de 2023


Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos (as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es).

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 510 de 26 de dezembro de 2013, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14 do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e, CONSIDERANDO a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que altera a Resolução nº 170 de dezembro de 2014, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 510, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolproteção dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências

CONSIDERANDO a Resolução nº 234 de 20 de Abril de 2023 que Nomeia e regulamenta atribuição para comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares no Município de Porto Velho, publicado no diário oficial de26 de abril de 2023, ANO XIV Nº3460.

CONSIDERANDO a Resolução nº 235 de 26 de abril de 2023 do Edital para o 3º processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares do Município de Porto Velho, publicado no diário oficial de 28 de Abril de 2023, ANO XIV, Nº 3462, p. 290-296.

RESOLVE:

ART. 1º – A campanha dos (as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida, conforme Cronograma oficial, no período de 01/09/23 a 30/09/23, e autorizada somente àqueles que constam da lista final dos (as) candidatos (as) aprovados (as) na prova de conhecimento e da avaliação psicológica do Processo de Escolha e será encerrada a meia-noite da véspera do dia da votação.

ART. 2o - A escolha dos Conselhos Tutelares do município de Porto Velho pela comunidade, será realizada pelo sistema majoritário, em pleito que ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023, no horário das 08h às 17h, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do município de Porto Velho.

Parágrafo Único - Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no município de Porto Velho e o eleitor votará uma única vez, em uma das mesas receptoras correspondente à zona eleitoral do seu título de eleitor, devendo no ato da votação assinar lista de comparecimento, na qual constará o seu nome completo, número do título e Zona.

ART. 3º – Os eleitores de Porto Velho, poderão votar nos candidatos de Jaci-Paraná e eleitores de Jaci-Paraná poderão votar nos candidatos de Porto Velho. DA PROPAGANDA ART. 4º – Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

ART 5º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

ART. 6º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

ART. 7º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

ART. 8º - É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida "boca de urna", podendo a denúncia ser feita por qualquer interessado ou, de ofício, pela Comissão Especial Eleitoral.

ART. 9o - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus apoiadores/simpatizantes, em conformidade com a Lei Municipal n. 510/2013, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

ART. 10o - Considera-se condutas vedadas aos (às) candidatos (as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos:

I) Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

II) É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

III) Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do município de Porto Velho, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana. IV) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

V) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura;
 
VI) propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, "outdoors", luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;

VII) o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do município de Porto Velho, empresas privadas, sociedades de economia mista ou pelos partidos;

VIII) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos (as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

IX) nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

X) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

XI) a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

XII) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

XIII) a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.

XIV) a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais e municipais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do município de Porto Velho ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

XV) a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos. XVI) É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura.

XVII) - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

XVIII) - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

XIX) - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião;

ART. 11o – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I-em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II-por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III-por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA

São condutas VEDADAS:


I) até o término do horário de votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda ou vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

II) Utilização de espaço na mídia;

III) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata; IV) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

V) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

VI) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte de qualquer natureza ou refeições;

VII) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);

VIII) Transporte aos eleitores;

IX) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos (as) seus (suas) respectivos (as) fiscais.

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

DAS PENALIDADES


ART. 11º - O desrespeito às regras apontadas no art. 10º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o (a) candidato (a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Resolução 231/CONANDA/2022

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS
ART. 12º - Qualquer cidadão ou candidato (a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA, conforme a Resolução nº 234, de 20 de abril de 2023, que Nomeia e Regulamenta atribuição para Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares no Município de Porto Velho contra aquele (a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

ART. 13º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao (à) infrator (a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação e no horário de expediente do administrativo do CMDCA, das 8h às 14h. (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

ART. 14º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).

§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

ART. 15o - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o (a) representado (a) e, se o caso, o (a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11,

§ 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14); § 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 14º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

ART. 16º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica. Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

ART. 17º – O (A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO


ART. 18o - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos (as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, além de ser afixada no Mural da Casa dos Conselhos Municipais e noticiada em outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.

Parágrafo único - As denúncias somente poderão ser encaminhadas à Comissão Especial, via e-mail cmdcapvh@yahoo.com.br ou presencialmente na sede do CMDCA, avenida Guanabara 965 bairro Nossa Senhora das Graças, no horario de 08 as 14 horas, em dias uteis, durante o período da propaganda eleitoral ou até 24 horas após o término da eleição.

Nas denúncias deverão ser prestadas as informações sobre o candidato, o dia e horário dos fatos, a infração/vedação praticada pelo candidato, de acordo com o previsto no edital, os dados de testemunhas, bem como anexados fotos e documentos comprobatórios.

ART. 19 - A fim de que os (as) candidatos (as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles (as) em 01 (um) momento do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

I – ainda na primeira semana de campanha, já publicada a relação dos (as) candidatos (as) inscritos (as) e considerados autorizados(as);

Parágrafo único – Na reunião, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

ART. 20o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEFFERSON RYAN FERREIRA DA SILVA DE SENA
Presidente da Comissão Especial Eleitoral

SOLANGE DOS SANTOS FERREIRA ALVES
Presidente do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

Fonte: O Observador
Postar um comentário (0)
Postagem Anterior Próxima Postagem