A modalidade de empréstimo com desconto diretamente no contracheque é destinada a pessoas com renda estável, como é o caso dos servidores públicos efetivos.
O estabelecimento de um limite do comprometimento da renda dos servidores com o crédito consignado garante que a medida seja usufruída com equilíbrio e responsabilidade.
ALTERAÇÃO
A alteração nas regras para crédito consignado acompanha a Lei Federal nº 14.509. No estado de Rondônia, as adequações para concessão da nova margem foram tratadas por meio da parceria entre a Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação (Setic) e Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (Segep), que, por meio da Coordenadoria Estadual de Consignações (Cecon) é responsável pela gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo do estado.
A margem de 45% do crédito consignado é distribuída da seguinte maneira:
Cartão de crédito:
5% são reservados exclusivamente para:
a) Pagamento de despesas feitas por meio de cartão de crédito; ou
b) Saque por meio de cartão de crédito;
Cartão benefício:
5% são reservados para operações parceladas de compras e saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício;
– Sendo atrelado a esse benefício, gratuitamente a concessão de, no mínimo, os benefícios de seguro de vida, assistência funeral, descontos em farmácias e telemedicina.
Consignações em geral:
35% são referentes a planos de saúde, planos odontológicos, contribuição associativa, seguros de vida, previdência complementar e empréstimos.
QUEM TEM DIREITO?
A lei é para todos os servidores efetivos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia, desde que tenham margem disponível, ou seja, aqueles que não tenham comprometido o salário com descontos compulsórios, a saber: imposto de renda, previdência e ações judiciais, a exemplo de pensão alimentícia para filhos.
A prioridade é dos descontos compulsórios (obrigatórios) sobre os facultativos. Assim, quanto maior for o percentual de descontos compulsórios, menor será o percentual para descontos facultativos, sendo estes descontos facultativos referentes a planos de saúde, planos odontológicos, contribuição associativa, seguros de vida e empréstimos.
COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO
Desta maneira, se um servidor atinge 70% da sua margem do salário mensal, juntando os descontos compulsórios com descontos facultativos de outras origens, não há margem para crédito consignado. Já que 30% é reservado por lei para sua subsistência, conforme Artigo 7° da Lei Complementar nº. 622, de 11 de julho de 2011,, ou seja, o servidor deve receber pelo menos 30% do rendimento.
A Cecon explica que somente os servidores que tiverem comprometido o salário com no máximo 25% de descontos compulsórios, poderão ter 5% de margem consignável para Cartão Consignado de Benefício, e 5% de margem consignável para Cartão Crédito Consignado (caso não tenha adquirido esse produto anteriormente), e 5% de margem consignável para empréstimos consignado, contribuição associativa, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, entre outros.
É preciso considerar ainda que conforme os descontos compulsórios ultrapassem o percentual de 25% irá avançar a margem facultativa na seguinte ordem:
1º Cartão Consignado Benefício;
2º Cartão de Crédito Consignado;
3º Empréstimo consignado, contribuição associativa, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc.
A Cecon orienta ainda aos servidores que forem beneficiados com o reajuste do aumento da margem consignável que tais benefícios devem ser usados com regramento e inteligência, buscando sempre pesquisar melhores taxas entre as consignatárias evitando o endividamento do servidor.
CONSULTA
Para consultar a margem disponível para consignados, basta o servidor fazer login no Sauron (https://meuacesso.sistemas.ro.gov.br/), clicar em Portal do Servidor, em seguida em ‘‘Minhas informações’’, e por fim, em ‘‘Consignações’’.
CONSIGNATÁRIAS
As orientações para as consignatárias estarão disponíveis no Decreto de Regulamentação da Lei n. 1.224 em elaboração e com previsão de publicação na primeira quinzena de setembro deste ano.
Confira a Lei_Complementar_nº 1.224 na íntegra.
Fonte: Portal do Governo do Estado de Rondônia